Interposição fraudelenta nas importações

Empresas incorrem no crime até involuntariamente por não estarem devidamente habilitadas no Siscomex e Radar

A maioria dos administradores e empresários desconhece o que venha a ser a figura da “interposição fraudulenta” nas importações. O assunto é sério e merece destaque, em virtude das notícias veiculadas pela grande imprensa a respeito da prisão dos responsáveis pela butique de luxo Daslu, e até o espanto que causa a condenação de sua sócia a pena de 94 anos de reclusão.

 

Desde outubro de 2.002, nenhuma pessoa física ou jurídica pode promover importação de bens, produtos ou serviços, sem a respectiva habilitação no Siscomex e Radar da Secretaria da Receita Federal do Brasil. Sem isso, não contrate, não embarque a mercadoria, não consigne o BL ou emita invoice em nome de qualquer importadora, para efetuar a sua importação. Caso contrário, você estará cometendo crime e a mercadoria poderá ser apreendida pela Receita Federal, sob pena de perdê-la.

 

Você como real adquirente dessas mercadorias será considerado interposta pessoa, ou seja, estará se ocultando fraudulentamente, já que não consta da declaração de importação. O que significa dizer que se, neste exato momento, você ou sua empresa estiverem fechando um “negócio da china”, porém lícito, para compra de mercadorias, negócio vantajoso, pelo preço e pelas condições de pagamento, e que deve ser fechado e efetuada a venda no mercado interno a um cliente, rapidamente, sob risco de ser inviabilizado, esqueça!

 

Medidas
anti-fraude

 

O caso mais comum de interposição fraudulenta ocorre quando em conferência aduaneira são encontradas mercadorias com etiquetas com o nome e o CNPJ de uma empresa distinta daquela do importador. Para o fisco, essa simples constatação, caracteriza por si só a “interposição fraudulenta”, tendo como conseqüência a perda dessas mercadorias, bem como, a representação fiscal para fins penais junto ao Ministério Público, com a conseqüente abertura de inquérito policial por parte da polícia federal.

 

Ressalte-se ainda que, com o intuito de coibir eventuais tentativas de fraude, a Receita Federal retém a importação sempre que o valor da operação for incompatível com o capital social ou o patrimônio líquido do importador por conta e ordem de terceiro ou do encomendante. A importação somente será liberada mediante a prestação de garantia, podendo ainda o importador e/ou encomendante serem submetidos a procedimento especial de fiscalização.

 

A interposição fraudulenta é típica presunção legal. Ou seja, cabe ao importador provar que não praticou a interposição e não o fisco.

* Mário Garcia Machado Junior é advogado especializado em comércio exterior

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