Fecomércio avalia benefícios da PEC do comércio eletrônico

Pela medida promulgada, parte do recolhimento do imposto será canalizado para o estado de destino do produto, de forma a equalizar a repartição de impostos interestaduais.

O setor de comércio eletrônico em geral vai se beneficiar com a aprovação da Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 197/2012, segundo avalia a Fecomércio/SP (Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de São Paulo). A PEC, aprovada pelo Senado Federal no último dia 15 de abril e promulgada no dia seguinte como Emenda Constitucional 87, estabelece novas regras para a incidência do ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) nas vendas de produtos por meios eletrônicos, via internet ou pelo telefone.

A medida dispõe que parte do recolhimento do ICMS seja canalizada para o estado de destino do produto, equalizando a repartição do imposto entre os estados. O texto define o compartilhamento do ICMS entre o estado de origem e o de destino. Assim, serão usadas duas alíquotas (a interna e a interestadual) e a diferença entre elas será gradualmente direcionada ao estado de destino do produto.

O texto aprovado é o modificado pela Câmara dos Deputados, que torna gradual a alteração nas alíquotas, atribuindo aos estados de destino 100% da diferença de alíquotas apenas em 2019. Até lá, vale a seguinte regra de transição: 20% para o destino e 80% para a origem (2015); 40% para o destino e 60% para a origem (2016); 60% para o destino e 40% para a origem (2017); e 80% para o destino e 20% para a origem (2018).

Segundo a Fecomércio, a aprovação da PEC do ICMS acompanha a evolução do mercado e está alinhada com as necessidades do e-commerce, com a divisão do ICMS, a partir de agora, e de forma progressiva, até 2019, sem gerar mais impostos e repasses aos preços dos produtos, facilitando a vida de empresários e consumidores.

A Lei do ICMS, vigente até então, foi instituída em 1988 junto com a atual Constituição, portanto, antes do aparecimento do comércio eletrônico. A lei determinava que o recolhimento do ICMS fosse realizado somente no estado de origem responsável pela venda. Nesse caso, São Paulo, Rio de Janeiro e Minas Gerais, detentores das maiores operações do setor, levavam vantagem sobre os estados de destino, onde residem muitos dos consumidores.