Anti-escravo: decreto de SP define processo de cassação do ICMS

A secretaria da Fazenda poderá agir no caso de condenação proferida por órgão colegiado, sem que seja necessário esperar todos os recursos serem julgados.

Na segunda, 13 de maio, data em que se comemora a abolição da escravatura no Brasil, o governador de São Paulo, Geraldo Alckmin, assinou dois decretos que regulamentam parte da lei 14.496, de 28 de janeiro, que fecha o cerco em torno das empresas que, no estado, usam direta ou indiretamente mão-de-obra considerada escrava. Publicados no Diário Oficial de São Paulo de terça-feira, 14, os decretos 59.170 e 59.171 dispõem sobre como os órgãos envolvidos deverão agir para iniciar o procedimento administrativo que visa a cassação da empresa do cadastro de contribuintes do ICMS, como está previsto na lei.

O decreto 59.170 altera o regulamento vigente, incluindo a figura da decisão judicial condenatória “proferida por órgão colegiado, relativa ao ilícito”, de modo que a secretaria da Fazenda possa agir sem que seja necessário esperar todos os recursos serem julgados. E, no segundo, o decreto 59.171, estabelece que a Fazenda vai iniciar o processo de cassação do ICMS a partir da comunicação da condenação da empresa pela Comissão Estadual para a Erradicação do Trabalho Escravo COETRAE/SP. Sem o número de contribuição, a empresa fica impedida de emitir nota fiscal.

A nova regra legal estabelecida pela lei 14.496 prevê outras sanções, como publicar no Diário Oficial do Estado a razão social, nome dos sócios e número do CNPJ da empresa considerada irregular; e os empresários envolvidos ficarem proibidos de abrir negócio no mesmo ramo de atividade por dez anos. Considerada exemplar, pelo rigor da punição prevista, a lei nem bem saiu do papel e já está sendo alvo de discussões de como pode ser contornada no caso de uma empresa ter o ICMS cassado, uma vez que sua abrangência está limitada a São Paulo.